main-banner

Jurisprudência


RHC 81111 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0034777-5

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente na participação do recorrente em grupo de "justiceiros" associados em milícia para a prática de crimes naquela Comarca, bem como na fuga do acusado do local do fato delitivo, tudo a evidenciar a necessidade de resguardo à ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 81.111/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 365838-RS, HC 363751-RJ, RHC 72213-PI, HC 284021-MG
Mostrar discussão