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Jurisprudência


RHC 81127 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0034979-5

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 157, § 2º, I E V, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. 1. O tema concernente aos pressupostos da prisão cautelar não foi conhecido pela Corte estadual, porque já havia sido ali decidido em outra impetração. Sendo assim, é inviável discutir a questão neste recurso. 2. Sob o prisma do princípio da razoabilidade, não há falar, no caso, em atraso abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. O feito originário conta com três réus, representados por uma diversidade de patronos - inclusive pela Defensoria Pública, investida de várias prerrogativas -, houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para inquirição das testemunhas de acusação e defesa, fatores que importam na flexibilização dos prazos. Além disso, foi dado o devido impulsionamento aos atos processuais, pois o Magistrado singular adotou todas as providências cabíveis para o correto andamento do feito, não estando configurada, assim, letargia imputável ao Estado-Juiz para o encerramento da fase instrutória. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso em parte conhecido e, nessa parte, julgado prejudicado. (RHC 81.127/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, julgá-lo prejudicado nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Sucessivos : RHC 80640 CE 2017/0020523-1 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:13/06/2017
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