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Jurisprudência


RHC 81137 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0035164-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consignando o magistrado de primeira instância estarem presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito para a decretação da prisão preventiva, com base em elementos de prova disponíveis, mostra-se "inadmissível o enfrentamento da alegação da negativa de autoria na via do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 351.636/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2016). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a indispensabilidade da medida extrema decretada em desfavor do recorrente, notadamente por integrar, em tese, associação voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, circunstância que denota a indispensabilidade da prisão para garantia da ordem pública. IV - Aliás, a "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). VI - In casu, verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, especialmente se considerada a complexidade do feito que conta com vinte e um réus ao todo, não se tendo qualquer notícia de circunstância que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. Recurso ordinário desprovido. (RHC 81.137/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 351636-PE(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 363292-RS, HC 368160-SP
Sucessivos : HC 390025 MG 2017/0041620-4 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:31/05/2017
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