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Jurisprudência


RHC 81159 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0036478-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção e transportando os valores, sendo conhecido como o "homem da mala", ocupando vários cargos comissionados por indicação política desde a década de 1980, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, responsabilizando-se pela arrecadação da pecúnia da organização, por sua distribuição e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, valendo-se, para tanto, especialmente de empresa na qual o codenunciado - tido por líder da associação criminosa - figura como sócio, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social. 3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas cautelares, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 81.159/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 338345-PR, HC 307921-DF, RHC 43676-SC, RHC 43944-CE STF - HC 124562-RJ, HC 123304-MS, RHC 121399-SP
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