RHC 81198 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0037903-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, porquanto a prisão em flagrante foi precedida de investigação policial e, no dia dos fatos, de denúncia anônima, que culminou na apreensão de 1.560 gramas de maconha, uma balança eletrônica, além de um tubo de lidocaína, substância comumente utilizada para o aumento de quantidade e volume de drogas, elementos reveladores da gravidade concreta da ação, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior.
3. Ademais, segundo consta do decreto prisional, o recorrente ostenta antecedentes criminais, respondendo a um processo por tráfico de drogas e outro por homicídio qualificado, este já em fase de execução da pena, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.198/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, porquanto a prisão em flagrante foi precedida de investigação policial e, no dia dos fatos, de denúncia anônima, que culminou na apreensão de 1.560 gramas de maconha, uma balança eletrônica, além de um tubo de lidocaína, substância comumente utilizada para o aumento de quantidade e volume de drogas, elementos reveladores da gravidade concreta da ação, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior.
3. Ademais, segundo consta do decreto prisional, o recorrente ostenta antecedentes criminais, respondendo a um processo por tráfico de drogas e outro por homicídio qualificado, este já em fase de execução da pena, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.198/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1560 gramas de maconha, 1 tubo de
lidocaína e uma balança eletrônica.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NECESSIDADE - PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 381298-SP, RHC 81179-MS, RHC 64682-RS(IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -GRAVIDADE DO DELITO) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP(IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Mostrar discussão