main-banner

Jurisprudência


RHC 81233 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0039191-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRONUNCIADO. MORA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. O Recurso Ordinário em habeas corpus destina-se à fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, possuindo rito célere e cognição sumária, exigindo, pois, prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a negativa de autoria. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do paciente ostentar vasta folha de antecedentes criminais pelo cometimento de outros crimes graves. 4. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade acentuada e compromete a ordem pública. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Caso em que o recorrente foi pronunciado em 31/8/2015 e, após a sentença de pronúncia, inúmeros foram os pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva do réu perante o Juízo de origem, o que, naturalmente, causa maior delonga processual, bem como que foi necessária expedição de carta precatória, estando o feito, atualmente, pautado para julgamento. Logo, sendo o retardo no julgamento do réu pelo Tribunal Júri inerente a recursos processuais manejados pela defesa, não há que se falar em excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário. 7. Recurso desprovido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua prioridade no julgamento. (RHC 81.233/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] demonstrado o 'periculum libertatis' necessário à preservação da prisão cautelar, não há que se falar em ausência dos requisitos para a sua decretação, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a segregação do paciente. De outro vértice, depreende-se que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - HABITUALIDADE CRIMINOSA - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STF - HC 82137 STJ - RHC 66424-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 58367-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE, RHC 70438-PE, HC 347853-PE
Mostrar discussão