RHC 81234 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0039277-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo de execução do crime imputado - homicídio motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas em que a vítima teria sido alvejada com seis disparos de arma de fogo, fugindo em seguida. A frieza empregada na tentativa de exterminar a vida da vítima e a fuga do distrito da culpa demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Acerca do excesso de prazo para a formação da culpa, a alegação está superada em razão da superveniente sentença de pronúncia proferida em 10/5/2017. Incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao pleito de deferimento da prisão domiciliar, não houve prévia manifestação da Corte de origem acerca do tema, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 81.234/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo de execução do crime imputado - homicídio motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas em que a vítima teria sido alvejada com seis disparos de arma de fogo, fugindo em seguida. A frieza empregada na tentativa de exterminar a vida da vítima e a fuga do distrito da culpa demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Acerca do excesso de prazo para a formação da culpa, a alegação está superada em razão da superveniente sentença de pronúncia proferida em 10/5/2017. Incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao pleito de deferimento da prisão domiciliar, não houve prévia manifestação da Corte de origem acerca do tema, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 81.234/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o 'habeas corpus' não é o meio adequado para a análise
de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do 'writ', ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 118844-SP, HC 124562-RJ STJ - RHC 47871-RJ(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OUPARTICIPAÇÃO - AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 378585-SP, HC 381313-RJ
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