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Jurisprudência


RHC 81253 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0039351-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, JÁ ENVOLTAS EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA MERCANCIA, E BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A circunstância de haver sido apreendida grande quantidade de entorpecentes (343,45 gramas, acondicionados em 55 pedras de crack e 1 invólucro de cocaína), já envoltas em embalagem própria para mercancia, além de uma balança de precisão para pesagem da droga, justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 81.253/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 343,45 gramas, acondicionados em 55 pedras de crack e 1 invólucro de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES) STJ - RHC 69164-PI, HC 339018-PR, RHC 65326-MG(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
Sucessivos : HC 390577 MS 2017/0045010-3 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017