RHC 81262 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0039480-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO TRAVESSIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente a eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deixou de ser debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem motivado pela participação em articulado esquema criminoso, que fomenta o tráfico ilícito de forma intensa, atuando em região fronteiriça, sendo o recorrente apontado como fornecedor de entorpecentes e outros materiais ilícitos aos demais membros do grupo.
3. Registrou-se, ainda, inúmeras apreensões de entorpecentes realizadas no decorrer das investigações, especialmente de maconha, não raro em quantidades na casa das centenas de quilos.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 81.262/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO TRAVESSIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente a eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deixou de ser debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem motivado pela participação em articulado esquema criminoso, que fomenta o tráfico ilícito de forma intensa, atuando em região fronteiriça, sendo o recorrente apontado como fornecedor de entorpecentes e outros materiais ilícitos aos demais membros do grupo.
3. Registrou-se, ainda, inúmeras apreensões de entorpecentes realizadas no decorrer das investigações, especialmente de maconha, não raro em quantidades na casa das centenas de quilos.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 81.262/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 377817-MG, HC 370596-MG, RHC 53488-SP, HC 310971-BA, RHC 56615-SP
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