RHC 81285 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0039900-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. DANO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCULTAÇÃO PARA NÃO SER INTIMADO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual o recorrente teria se ocultado para não ser notificado das medidas protetivas de urgência decretadas, bem como reiterado nas práticas delitivas, retornando à casa de sua ex-namorada para ameaçá-la de morte e efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, o que deixa evidente a necessidade da segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal e a integridade da vítima.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.285/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. DANO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCULTAÇÃO PARA NÃO SER INTIMADO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual o recorrente teria se ocultado para não ser notificado das medidas protetivas de urgência decretadas, bem como reiterado nas práticas delitivas, retornando à casa de sua ex-namorada para ameaçá-la de morte e efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, o que deixa evidente a necessidade da segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal e a integridade da vítima.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.285/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - LEI MARIA DA PENHA -DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS) STJ - HC 350435-SP, RHC 56620-RS
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