RHC 81294 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0040131-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECORRENTES CITADOS POR EDITAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEZOITO RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal em razão da complexidade do processo que apura crime de associação criminosa envolvendo 18 indivíduos. Não se trata, portanto, de antecipação da prova em razão do simples decurso de tempo, mas de circunstâncias específicas do caso concreto que dificultam a individualização da medida da participação de cada um dos 18 acusados, e não apenas dos recorrentes que se encontram foragidos.
2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova, restringindo-se a sustentar a aplicação da Súmula n. 465 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.294/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECORRENTES CITADOS POR EDITAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEZOITO RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal em razão da complexidade do processo que apura crime de associação criminosa envolvendo 18 indivíduos. Não se trata, portanto, de antecipação da prova em razão do simples decurso de tempo, mas de circunstâncias específicas do caso concreto que dificultam a individualização da medida da participação de cada um dos 18 acusados, e não apenas dos recorrentes que se encontram foragidos.
2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova, restringindo-se a sustentar a aplicação da Súmula n. 465 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.294/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - NULIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZOS) STJ - HC 169125-SP, RHC 63682-CE, HC 365367-PR, AgRg no RHC 31803-PA
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