RHC 81339 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0040774-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO E DE MUNIÇÕES. CRIMES PERMANENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é apto a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio, não exigindo o texto constitucional que a autorização seja feita somente pelo proprietário do imóvel.
2. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que houve o consentimento expresso do administrador da fazenda para que os policiais militares ingressassem no domicílio rural do paciente, resta prejudicada a análise acerca da existência de fundadas razões que caracterizem a suspeita de uma situação que autorize o ingresso em domicílio ou da legalidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 81.339/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO E DE MUNIÇÕES. CRIMES PERMANENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é apto a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio, não exigindo o texto constitucional que a autorização seja feita somente pelo proprietário do imóvel.
2. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que houve o consentimento expresso do administrador da fazenda para que os policiais militares ingressassem no domicílio rural do paciente, resta prejudicada a análise acerca da existência de fundadas razões que caracterizem a suspeita de uma situação que autorize o ingresso em domicílio ou da legalidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 81.339/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"No que toca aos casos de flagrante delito, de acordo com
reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça não há
obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para
ingresso, inclusive no período noturno, no domicílio do acusado
quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso da
prática do crime de posse ilegal de armas de fogo ou de tráfico
ilícito de drogas [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00243
Veja
:
(DIREITO PENAL - CRIME PERMANENTE - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESNECESSIDADE DE MANDADO) STJ - HC 326503-RS, HC 356810-SC, HC 309554-BA(DIREITO PENAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO EXPRESSO) STJ - HC 275698-RS, HC 381953-RJ, HC 208957-SP, MS 12880-DF
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