RHC 81344 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0040844-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO, CONSISTENTE EM AFASTAMENTO DO CARGO. FATOS DELITUOSOS COMETIDOS, EM TESE, HÁ MAIS DE CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONTEMPORÂNEO A JUSTIFICAR A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora o Código de Processo Penal disponha sobre a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, fazendo crer que a constrição cautelar é medida excepcional, a escolha de qualquer das medidas previstas no rol do art. 319 do Código de Processo Penal não dispensa concreta e idônea fundamentação.
2. No caso, embora o Magistrado singular faça menção ao fato de que o recorrente, em tese, burlou a proibição de integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, bem como adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, por meio de uma série de supostas falsidades ideológicas e uma rede de participações societárias, não logrou indicar a existência de um elemento concreto que demonstrasse a imprescindibilidade da medida cautelar de afastamento do recorrente do cargo, pois os fatos delituosos datam de mais de cinco anos (entre 2008 e 2010), faltando, portanto, a contemporaneidade a justificar a medida restritiva, aplicada com o fim de evitar a reiteração delitiva.
3. Recurso em habeas corpus provido para revogar a medida cautelar de afastamento do recorrente do cargo, aplicada na Ação Penal n.
0003084-80.2016.4.03.6126.
(RHC 81.344/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO, CONSISTENTE EM AFASTAMENTO DO CARGO. FATOS DELITUOSOS COMETIDOS, EM TESE, HÁ MAIS DE CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONTEMPORÂNEO A JUSTIFICAR A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora o Código de Processo Penal disponha sobre a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, fazendo crer que a constrição cautelar é medida excepcional, a escolha de qualquer das medidas previstas no rol do art. 319 do Código de Processo Penal não dispensa concreta e idônea fundamentação.
2. No caso, embora o Magistrado singular faça menção ao fato de que o recorrente, em tese, burlou a proibição de integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, bem como adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, por meio de uma série de supostas falsidades ideológicas e uma rede de participações societárias, não logrou indicar a existência de um elemento concreto que demonstrasse a imprescindibilidade da medida cautelar de afastamento do recorrente do cargo, pois os fatos delituosos datam de mais de cinco anos (entre 2008 e 2010), faltando, portanto, a contemporaneidade a justificar a medida restritiva, aplicada com o fim de evitar a reiteração delitiva.
3. Recurso em habeas corpus provido para revogar a medida cautelar de afastamento do recorrente do cargo, aplicada na Ação Penal n.
0003084-80.2016.4.03.6126.
(RHC 81.344/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Jose Luis Mendes de Oliveira Lima pelo
recorrente, Mauro Zukerman.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
STJ - PExt no RHC 75476-SP
Mostrar discussão