RHC 81401 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0043432-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO RECORRENTE POR SUSPEITA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. A conjuntura fática retratada nas decisões anteriores, consistente na apreensão de armas com identificação suprimida (um revólver e uma espingarda) e grande quantidade de munições ilegais (intactas e deflagradas e de diversos calibres), associada à suspeita de envolvimento do recorrente em um crime de homicídio qualificado, denota uma periculosidade a justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Caso em que a prisão em flagrante, com a apreensão de armas com identificação suprimida (um revólver e uma espingarda) e grande quantidade de munições ilegais (intactas e deflagradas e de diversos calibres) se deu no contexto de cumprimento de um mandado de prisão temporária, efetivado concomitante ao de busca domiciliar, referente a um crime de homicídio qualificado, cujas suspeitas de autoria recaem sobre o recorrente.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 81.401/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO RECORRENTE POR SUSPEITA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. A conjuntura fática retratada nas decisões anteriores, consistente na apreensão de armas com identificação suprimida (um revólver e uma espingarda) e grande quantidade de munições ilegais (intactas e deflagradas e de diversos calibres), associada à suspeita de envolvimento do recorrente em um crime de homicídio qualificado, denota uma periculosidade a justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Caso em que a prisão em flagrante, com a apreensão de armas com identificação suprimida (um revólver e uma espingarda) e grande quantidade de munições ilegais (intactas e deflagradas e de diversos calibres) se deu no contexto de cumprimento de um mandado de prisão temporária, efetivado concomitante ao de busca domiciliar, referente a um crime de homicídio qualificado, cujas suspeitas de autoria recaem sobre o recorrente.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 81.401/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à
prisão quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva, de acordo com o art. 282, §6º, do CPP.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - RISCO À ORDEM PÚBLICA) STF - HC 118844, RHC 120051, HC 124994, HC 124562 STJ - RHC 69680-RJ, HC 340774-GO, RHC 61621-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MEDIDASCAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE) STJ - RHC 56302-SP
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