RHC 81406 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0043465-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, todavia, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a necessidade de se resguardar a ordem pública, evidenciadas pela apreensão de grande quantidade de maconha - 05 (cinco) tabletes e 125 (cento e vinte e cinco) porções/unidades de tamanhos variados acondicionados em invólucros plásticos, com a massa aferida de 3 878kg (três quilos e oitocentos e setenta e oito gramas) - e para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o agente possui diversas passagens por atos infracionais, inclusive com condenação por ato infracional grave equiparado ao delito de roubo.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, embora os registros pela prática de atos infracionais não possam ser considerados para fins de reincidência ou de maus antecedentes, servem para justificar a manutenção da prisão preventiva com o fim de garantir a ordem pública, uma vez que reforçam os elementos que demonstram a periculosidade do agente.
Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.406/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, todavia, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a necessidade de se resguardar a ordem pública, evidenciadas pela apreensão de grande quantidade de maconha - 05 (cinco) tabletes e 125 (cento e vinte e cinco) porções/unidades de tamanhos variados acondicionados em invólucros plásticos, com a massa aferida de 3 878kg (três quilos e oitocentos e setenta e oito gramas) - e para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o agente possui diversas passagens por atos infracionais, inclusive com condenação por ato infracional grave equiparado ao delito de roubo.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, embora os registros pela prática de atos infracionais não possam ser considerados para fins de reincidência ou de maus antecedentes, servem para justificar a manutenção da prisão preventiva com o fim de garantir a ordem pública, uma vez que reforçam os elementos que demonstram a periculosidade do agente.
Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.406/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 05 tabletes e 125 porções de
maconha, totalizando 3878 kg.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PROCESSUAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 77932-MG, RHC 75163-MG, HC 353050-SP, RHC 70667-MG(DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR
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