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Jurisprudência


RHC 81438 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0043756-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. REGISTRO POSTERIOR DE OUTRO ENDEREÇO NA POLÍCIA ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO ÚLTIMO ENDEREÇO INFORMADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que a recorrente foi presa em flagrante, mas concedida a liberdade mediante o pagamento de fiança, porque estaria portando irregularmente uma arma de fogo em seu veículo e efetuado um disparo nas proximidades de um bar. Instaurada a ação penal, não foi encontrada no endereço indicado na data do flagrante, dando ensejo à decretação da prisão preventiva, a pedido do Ministério Público, por quebra de fiança e sua citação por edital. 2. Na espécie, ainda que se tenha por havida a quebra da fiança nos termos do arts. 327 e 328 do CPP, a prisão cautelar não se justifica, porquanto não foram declinados motivos que justificassem a imprescindibilidade da medida. À época da expedição do mandado de citação, um outro endereço residencial já estava disponível nos sistemas de informação da Polícia Civil, o qual não foi diligenciado. Assim, a não localização da recorrente, no primeiro endereço conhecido, não significa que esteja foragida ou mesmo se furtando de atender ao chamado da Justiça. Precedentes. 3. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que dá provimento para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a fixação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator. (RHC 81.438/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime". "Não se desconhece a regra inserta no art. 343, do Código de Processo Penal: O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Da literalidade da norma é possível compreender que o quebramento da fiança não tem como consequência necessária a prisão preventiva, pois caberá ao Magistrado decidir pela aplicação da medida extrema, se presentes os requisitos legais, ou por outras mais brandas". "[...] ainda que se tenha por quebrada a fiança nos termos do arts. 327 e 328 do CPP, pois a recorrente não teria informado 'voluntária' e 'espontaneamente' o novo endereço, conforme compromisso firmado perante a Autoridade Policial, a prisão cautelar não se justifica. Isso porque não foram esgotados os meios para a sua localização para citação, vindo ela a tomar ciência da acusação somente por edital. Efetivamente, 'A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, (...)'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00327 ART:00328 ART:00343LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO APENAS EM CASO DE IMPOSSIBLIDADE DEUTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO MENOS GRAVOSO) STF - HC 126815(CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 213600-SP(FUGA E NÃO-LOCALIZAÇÃO DO RÉU - HIPÓTESES DISTINTAS) STJ - HC 320144-SP, RHC 72672-CE, HC 253621-MG, HC 319449-MG
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