RHC 81448 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0043791-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM ÀS AFIRMAÇÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. In casu, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva justifica-se, na hipótese, pela gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. O recorrente é acusado de participar de crime de roubo à residência, cometido por pelo menos 5 pessoas encapuzadas, portando armas, com coletes à prova de bala e rádio comunicador na frequência da Brigada Militar, o que indica forte premeditação e dedicação à atividades criminosas, havendo troca de tiros com a polícia durante a fuga, o que demonstra a periculosidade dos envolvidos.
3. Afirmado pelo acórdão recorrido que a prisão do recorrente somente foi decretada após a quebra do sigilo telefônico requerida pela autoridade policial e deferida pelo juízo, quando se pode aprofundar os indicativos de participação no crime em investigação, maiores considerações a respeito demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.448/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM ÀS AFIRMAÇÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. In casu, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva justifica-se, na hipótese, pela gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. O recorrente é acusado de participar de crime de roubo à residência, cometido por pelo menos 5 pessoas encapuzadas, portando armas, com coletes à prova de bala e rádio comunicador na frequência da Brigada Militar, o que indica forte premeditação e dedicação à atividades criminosas, havendo troca de tiros com a polícia durante a fuga, o que demonstra a periculosidade dos envolvidos.
3. Afirmado pelo acórdão recorrido que a prisão do recorrente somente foi decretada após a quebra do sigilo telefônico requerida pela autoridade policial e deferida pelo juízo, quando se pode aprofundar os indicativos de participação no crime em investigação, maiores considerações a respeito demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.448/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 296381-SP, RHC 66961-RS, RHC 79034-SP, HC 381488-SP, HC 344652-SP, HC 366884-SP(PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - VEDAÇÃO) STJ - RHC 35981-RJ
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