RHC 81470 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0044618-0
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CPP. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 2. PROCESSO SONEGADO JÁ FINDO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. NÃO AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Para configuração do delito de sonegação de autos (art. 356 do CP), é imprescindível a prévia intimação do advogado para devolver os autos, haja vista a necessidade de ficar demonstrado o dolo na omissão e não mero descuido. Contudo, não se exige que referida intimação seja pessoal, até porque, em regra, os causídicos são intimados por meio do diário de justiça.
2. O tipo penal de sonegação de autos tem como objeto jurídico a administração da justiça, porém, na hipótese, o processo de cumprimento da sentença havia sido extinto em 18/5/2015, tendo o advogado feito carga em 28/8/2015, devolvendo apenas em 9/3/2016 (e-STJ fl. 76). Dessa forma, não se verifica vulneração à administração da justiça. Portanto, o atraso na devolução dos autos de processo já findo deve ser resolvido administrativamente e não na seara do Direito Penal.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n.
0104702-54.2016.8.13.0145.
(RHC 81.470/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CPP. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 2. PROCESSO SONEGADO JÁ FINDO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. NÃO AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Para configuração do delito de sonegação de autos (art. 356 do CP), é imprescindível a prévia intimação do advogado para devolver os autos, haja vista a necessidade de ficar demonstrado o dolo na omissão e não mero descuido. Contudo, não se exige que referida intimação seja pessoal, até porque, em regra, os causídicos são intimados por meio do diário de justiça.
2. O tipo penal de sonegação de autos tem como objeto jurídico a administração da justiça, porém, na hipótese, o processo de cumprimento da sentença havia sido extinto em 18/5/2015, tendo o advogado feito carga em 28/8/2015, devolvendo apenas em 9/3/2016 (e-STJ fl. 76). Dessa forma, não se verifica vulneração à administração da justiça. Portanto, o atraso na devolução dos autos de processo já findo deve ser resolvido administrativamente e não na seara do Direito Penal.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n.
0104702-54.2016.8.13.0145.
(RHC 81.470/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça entendem que 'o trancamento de inquérito policial ou de ação
penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida
quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito' [...].
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a
apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do
agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em
sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da
análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do
'mandamus'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00356
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL) STJ - RHC 43659-SP, HC 342272-BA(CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO) STJ - AgRg no REsp 1319888-RS, RHC 23985-RJ(CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS - PROCESSO FINALIZADO - INEXISTÊNCIADE LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO) STJ - HC 148482-RJ, RHC 72056-CE, RHC 45651-SP
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