RHC 81497 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0044887-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXAME DA VIABILIDADE DA REVERSÃO DA CONDENAÇÃO TRANSMUTARIA O RECURSO EM SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo.
2. A alegação de que existem provas novas, as quais seriam suficientes para reverter a condenação, é matéria cuja análise requer o exame profundo do contexto fático, bem como cotejo com os elementos anteriormente trazidos aos autos, sopesando-se a força probatória de uns e outros, providência manifestamente incompatível com o rito célere do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Não pode o recurso ordinário, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pelas instâncias ordinárias, com toda a consequente e ampla instrução criminal, sob pena de transmutá-lo em sucedâneo de revisão criminal.
4. Recurso não conhecido.
(RHC 81.497/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXAME DA VIABILIDADE DA REVERSÃO DA CONDENAÇÃO TRANSMUTARIA O RECURSO EM SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo.
2. A alegação de que existem provas novas, as quais seriam suficientes para reverter a condenação, é matéria cuja análise requer o exame profundo do contexto fático, bem como cotejo com os elementos anteriormente trazidos aos autos, sopesando-se a força probatória de uns e outros, providência manifestamente incompatível com o rito célere do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Não pode o recurso ordinário, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pelas instâncias ordinárias, com toda a consequente e ampla instrução criminal, sob pena de transmutá-lo em sucedâneo de revisão criminal.
4. Recurso não conhecido.
(RHC 81.497/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - REVISÃO CRIMINAL - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - AgRg no HC 391687-PR, AgRg no HC 348947-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 337443-SC, HC 313998-RS
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