main-banner

Jurisprudência


RHC 81555 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0047417-3

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento e o atraso para o encerramento da instrução, que não pode ser atribuído ao aparelho judiciário, justifica-se em razão da existência de quatro réus. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se iniciou, foram ouvidas as testemunhas de acusação e o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia. Atualmente os autos estão com vista à defesa dos réus para se manifestar acerca do aditamento à denúncia. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis . 4. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente. 5. Recurso parcialmente provido. (RHC 81.555/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Retificando o julgamento proferido na sessão do dia 09.05.2017, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Constata-se, de fato, a concreta gravidade do delito, pois foram apreendidas armas de fogo e munições, tendo sido efetuados disparos contra os policiais. Ademais, foi constatado que o objetivo do grupo era realizar um assalto a banco. E, inclusive, os agentes já estariam sendo investigados por outros roubos a agências bancárias. Dessarte, a prisão preventiva se sustenta, porque nitidamente vinculada a elementos de cautelaridade".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DACULPA - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 76745-RJ, HC 341990-AL, RHC 63032-MT(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - RHC 78408-RJ, RHC 59457-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 388884-RS, RHC 75094-PB
Mostrar discussão