RHC 81573 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0047173-7
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTADO E CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, registra-se a necessidade de expedição de cartas precatórias, pois o réu encontra-se recolhido em outra unidade da Federação, bem como de intimação da Defensoria Pública para atuar em favor do acusado, cuja defesa constituída se manteve inerte por longo período. Tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, não se registra atraso injustificado por parte do juízo, o qual impulsionou adequadamente o feito, de acordo com as particularidades delineadas.
3. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
4. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à materialidade delitiva, aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e à gravidade abstrata do delito, sem apresentar qualquer elemento do caso concreto que denotasse maior gravame ao bem jurídico tutelado.
5. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
6. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 81.573/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTADO E CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, registra-se a necessidade de expedição de cartas precatórias, pois o réu encontra-se recolhido em outra unidade da Federação, bem como de intimação da Defensoria Pública para atuar em favor do acusado, cuja defesa constituída se manteve inerte por longo período. Tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, não se registra atraso injustificado por parte do juízo, o qual impulsionou adequadamente o feito, de acordo com as particularidades delineadas.
3. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
4. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à materialidade delitiva, aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e à gravidade abstrata do delito, sem apresentar qualquer elemento do caso concreto que denotasse maior gravame ao bem jurídico tutelado.
5. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
6. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 81.573/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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