RHC 81599 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0047992-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco concreto de reiteração delitiva pelo paciente, evidenciada na afirmação de que já foi preso e processado pela prática de outros delitos, inclusive de mesma natureza, tendo sido, beneficiado com liberdade provisória no dia 05/04/2016 (print em anexo) e já voltou a delinquir, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.599/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco concreto de reiteração delitiva pelo paciente, evidenciada na afirmação de que já foi preso e processado pela prática de outros delitos, inclusive de mesma natureza, tendo sido, beneficiado com liberdade provisória no dia 05/04/2016 (print em anexo) e já voltou a delinquir, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.599/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA DE OFÍCIO -LEGALIDADE) STJ - RHC 47149-RS, HC 231886-MG, RHC 46355-RS, RHC 43360-MG(PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 313977-AL
Sucessivos
:
RHC 82638 BA 2017/0072613-5 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017RHC 83128 BA 2017/0081498-4 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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