main-banner

Jurisprudência


RHC 81643 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0048703-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE DOCUMENTO FALSO (RECORRENTE ROBSON). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar em hipótese na qual há indícios de contumácia delitiva, uma vez que os recorrentes praticariam os delitos, seguindo o mesmo modus operandi, em diversos estados da Federação, tendo, em tese, na imputação referente aos presentes autos, efetuado furtos de celulares em duas lojas diferentes, em sequência, sendo que, em revista pessoal, foram apreendidos com uma das recorrentes cerca de 10 aparelhos. 3. Ademais, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que os recorrentes não se estabeleceriam em local fixo, mas praticariam os delitos deslocando-se de um local para outro, tendo eles sido, inclusive, localizados em hotel, o que demonstra a plausibilidade da cautela de impedir a evasão. É de se ressaltar, ainda, que o último recorrente apresentou documento de identidade falso, reforçando ainda mais a necessidade da segregação. 4. Ainda a circunstância de os crimes supostamente serem cometidos na presença de menor de idade, que viajava com o grupo criminoso, intensifica a reprovabilidade da conduta. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 81.643/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 271685-SP, RHC 35588-SP, HC 247662-AC
Mostrar discussão