RHC 81646 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0048306-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não se justifica a prisão antecipada quando os pretensos crimes ocorreram quatro anos antes do decreto prisional, bem como quando não se indica de forma concreta a possibilidade de reiteração delitiva.
2. A simples referência a outros fatos criminosos supostamente praticados pelo paciente, sem que estes tenham sido objeto de denúncia ou a indicação de onde estariam sendo investigados, também não autoriza a prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus provido, ficando o Juízo do feito autorizado a impor outras cautelares que entenda devidas, desde que de forma fundamentada, inclusive podendo decretar nova prisão diante de fatos novos que a justifiquem.
(RHC 81.646/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não se justifica a prisão antecipada quando os pretensos crimes ocorreram quatro anos antes do decreto prisional, bem como quando não se indica de forma concreta a possibilidade de reiteração delitiva.
2. A simples referência a outros fatos criminosos supostamente praticados pelo paciente, sem que estes tenham sido objeto de denúncia ou a indicação de onde estariam sendo investigados, também não autoriza a prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus provido, ficando o Juízo do feito autorizado a impor outras cautelares que entenda devidas, desde que de forma fundamentada, inclusive podendo decretar nova prisão diante de fatos novos que a justifiquem.
(RHC 81.646/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso ordinário,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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