RHC 81709 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0049384-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea a amparar a custódia cautelar, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, pois não houve exame da questão pela Corte de origem, o que impede a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Na espécie, a complexidade do feito, a pluralidade de réus (associação criminosa especializada na prática de roubos), a citação por edital de um corréu e o desmembramento do processo em relação a ele mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Ademais, foi determinado pela Magistrada a abertura de vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 dias, para alegações finais em forma de memoriais. Portanto, a instrução processual já foi encerrada. 5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 81.709/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea a amparar a custódia cautelar, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, pois não houve exame da questão pela Corte de origem, o que impede a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Na espécie, a complexidade do feito, a pluralidade de réus (associação criminosa especializada na prática de roubos), a citação por edital de um corréu e o desmembramento do processo em relação a ele mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Ademais, foi determinado pela Magistrada a abertura de vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 dias, para alegações finais em forma de memoriais. Portanto, a instrução processual já foi encerrada. 5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 81.709/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 62264-SP, HC 351491-RJ, RHC 67680-MG
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