RHC 81758 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0049885-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE EM GRUPO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE SOMENTE NÃO RESPONDEU PRESA A TODA A AÇÃO PENAL POR TER SIDO RECONHECIDO EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS INCÓLUMES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO PROVIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo o fato de a paciente integrar grupo voltado para o tráfico de entorpecentes na pequena cidade de Brodowski/SP, exercendo posição de preponderância dentro da estrutura, como braço direito do chefe foragido, que impôs terror nessa pequena cidade, comandando a venda de entorpecentes e exercendo uma "justiça paralela". Merece especial reprovação, ainda, o modus operandi adotado pelo grupo, uma vez que sua atuação visava ao envolvimento de adolescentes, que recebiam as drogas dos acusados e as comercializavam em pontos de traficância.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Ademais, releva o fato de que a paciente somente não permaneceu presa durante toda a instrução criminal porque foi reconhecido excesso de prazo da custódia. Assim, superada tal ilegalidade, e atentando para o fato de que os fundamentos da prisão permaneceram incólumes, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, após proferida sentença condenatória, a liberdade.
6. Recurso desprovido.
(RHC 81.758/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE EM GRUPO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE SOMENTE NÃO RESPONDEU PRESA A TODA A AÇÃO PENAL POR TER SIDO RECONHECIDO EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS INCÓLUMES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO PROVIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo o fato de a paciente integrar grupo voltado para o tráfico de entorpecentes na pequena cidade de Brodowski/SP, exercendo posição de preponderância dentro da estrutura, como braço direito do chefe foragido, que impôs terror nessa pequena cidade, comandando a venda de entorpecentes e exercendo uma "justiça paralela". Merece especial reprovação, ainda, o modus operandi adotado pelo grupo, uma vez que sua atuação visava ao envolvimento de adolescentes, que recebiam as drogas dos acusados e as comercializavam em pontos de traficância.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Ademais, releva o fato de que a paciente somente não permaneceu presa durante toda a instrução criminal porque foi reconhecido excesso de prazo da custódia. Assim, superada tal ilegalidade, e atentando para o fato de que os fundamentos da prisão permaneceram incólumes, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, após proferida sentença condenatória, a liberdade.
6. Recurso desprovido.
(RHC 81.758/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - HC 329806-MS, RHC 61221-PR(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CUSTÓDIA MANTIDA DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 276885-SP, HC 351879-SC
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