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Jurisprudência


RHC 81788 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0050173-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. É legítima a prisão cautelar decretada por conveniência da instrução criminal e com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, quando baseada em motivação concreta. 2. No caso, subsiste fundamento justificador da segregação cautelar, evidenciado pelo descumprimento das obrigações impostas quando da concessão de liberdade provisória, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido contra o recorrente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 81.788/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 52314-SP, RHC 62466-BA, RHC 39880-BA, HC 142245-RS
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