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Jurisprudência


RHC 81893 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0052281-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o magistrado singular, ao homologar o flagrante, não converteu a prisão em flagrante em preventiva devido à ausência dos requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal. Porém, ao deferir a liberdade provisória, impôs medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, dentre elas, monitoração eletrônica. 2. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 3. No caso, o recorrente havia sido agraciado com a liberdade provisória apenas um ano antes, em processo no qual responde pela prática de crime de mesma natureza - porte de arma de fogo - demonstrando seu destemor à lei penal. Por outro lado, constam de sua folha de antecedentes registros de ações penais por crimes de homicídio e violência doméstica, evidenciando sua predisposição para as práticas delitivas, o que justifica, portanto, a medida cautelar imposta. 4. Não se sustentam os argumentos defensivos de que o equipamento seria humilhante e traria graves prejuízos na sua reinserção no mercado de trabalho, uma vez que o dispositivo é instalado no tornozelo, local discreto e facilmente ocultável, sendo, por outro lado, necessário para a comprovação do devido cumprimento das medidas impostas. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 81.893/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 ART:00321
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR DE MONITORAMENTOELETRÔNICO - NECESSIDADE DEMONSTRADA) STJ - RHC 37600-RJ, HC 253693-SP
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