RHC 81897 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0052444-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE MAIS DE 4 KG DE COCAÍNA.
PACIENTE DO FLAGRANTE SEM VÍNCULO COM O PAÍS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A quantidade ou a variedade da droga apreendida (no caso, mais de 4 kg de cocaína), aliados às demais circunstâncias do flagrante, justificam a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, ante a maior gravidade concreta do fato e a periculosidade social do agente. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a prisão preventiva para aplicação da lei penal, no caso de estrangeiro que não demonstre vínculo com o Brasil.
4. No que tange à tese defensiva de necessidade de internação provisória do recorrente por não possuir plena capacidade de autodeterminação e de entendimento, além de não ter sido objeto de confirmação pela Corte local, inexiste nos autos elementos aptos a aferir a sua efetiva ocorrência. No ponto, importa considerar que o rito do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente, o que não ocorreu.
Precedentes 5. Recurso Ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE MAIS DE 4 KG DE COCAÍNA.
PACIENTE DO FLAGRANTE SEM VÍNCULO COM O PAÍS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A quantidade ou a variedade da droga apreendida (no caso, mais de 4 kg de cocaína), aliados às demais circunstâncias do flagrante, justificam a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, ante a maior gravidade concreta do fato e a periculosidade social do agente. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a prisão preventiva para aplicação da lei penal, no caso de estrangeiro que não demonstre vínculo com o Brasil.
4. No que tange à tese defensiva de necessidade de internação provisória do recorrente por não possuir plena capacidade de autodeterminação e de entendimento, além de não ter sido objeto de confirmação pela Corte local, inexiste nos autos elementos aptos a aferir a sua efetiva ocorrência. No ponto, importa considerar que o rito do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente, o que não ocorreu.
Precedentes 5. Recurso Ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4.962 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] estando presentes motivos justificadores da prisão
preventiva do recorrente, as medidas cautelares diversas da
segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam
o efeito almejado para a proteção da ordem pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGAS APREENDIDOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 361530-SP, HC 359118-BA, RHC 74261-PR, RHC 63319-SP(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ESTRANGEIRO QUE NÃODEMONSTRE VÍNCULO COM O BRASIL) STJ - RHC 76458-DF, RHC 73258-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58367-MG(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no RHC 48939-MG
Sucessivos
:
RHC 75346 MG 2016/0230048-5 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017
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