RHC 81927 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0053306-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, portanto, ao que parece, a tramitação processual estaria ocorrendo dentro da razoabilidade de tempo esperada, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito decorreria das peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, a necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, consta, inclusive, das informações prestadas, atuação decisiva da defesa em relação à alegada demora no julgamento da ação penal, além do fato de estar pronunciado o réu, circunstâncias que atraem a incidência dos Enunciados n.s 64 e 21 da Súmula desta Corte, respectivamente.
Recuso ordinário desprovido.
(RHC 81.927/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, portanto, ao que parece, a tramitação processual estaria ocorrendo dentro da razoabilidade de tempo esperada, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito decorreria das peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, a necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, consta, inclusive, das informações prestadas, atuação decisiva da defesa em relação à alegada demora no julgamento da ação penal, além do fato de estar pronunciado o réu, circunstâncias que atraem a incidência dos Enunciados n.s 64 e 21 da Súmula desta Corte, respectivamente.
Recuso ordinário desprovido.
(RHC 81.927/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 SUM:000064
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA -RAZOABILIDADE) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP(PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIADA SENTENÇA DE PRONÚNCIA) STJ - HC 315252-MG, AgRg no HC 351411-PE
Mostrar discussão