RHC 81944 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0053652-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM 2 COMPARSAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUANDO BENEFICIADO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela forma como o delito foi praticado, em concurso com 2 comparsas, com emprego de arma de fogo, bem como em razão da reiteração de conduta delitiva, pois foi concedida liberdade provisória ao recorrente, que cometeu delito patrimonial enquanto solto, e no momento está custodiado na 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador/BA, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.944/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM 2 COMPARSAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUANDO BENEFICIADO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela forma como o delito foi praticado, em concurso com 2 comparsas, com emprego de arma de fogo, bem como em razão da reiteração de conduta delitiva, pois foi concedida liberdade provisória ao recorrente, que cometeu delito patrimonial enquanto solto, e no momento está custodiado na 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador/BA, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.944/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 373686-SC, RHC 68468-BA, HC 360041-BA, RHC 78582-BA(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 344228-SP
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