RHC 81964 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0053766-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. (III) PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMAS E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ATUAÇÃO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente figura como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em vários municípios gaúchos, transações envolvendo altas cifras, grande quantidade de drogas e envolvimento de adolescentes, liderada por membro que, mesmo encarcerado, continua recrutando comparsas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delituosa.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 81.964/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. (III) PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMAS E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ATUAÇÃO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente figura como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em vários municípios gaúchos, transações envolvendo altas cifras, grande quantidade de drogas e envolvimento de adolescentes, liderada por membro que, mesmo encarcerado, continua recrutando comparsas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delituosa.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 81.964/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"[...] relativamente ao pedido de prisão domiciliar, diante do
fundado receio de que, se posto em liberdade, possa o acusado
perpetrar novas e graves condutas ilícitas, e à vista da falta de
comprovação de que sua presença seja indispensável para os cuidados
de seu filho ou de que não haja outros familiares para zelar pela
criança, inviável a concessão da substituição da prisão preventiva,
no caso em comento".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIADE NULIDADE) STF - ADPF 347-DF STJ - AgRg no HC 353887-SP, HC 371678-SP, RHC 76906-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS -SERENDIPIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1174858-SP, APn 690-TO, HC 300684-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STF - HC 95024 STJ - RHC 69868-PB, RCD no HC 389224-SP, RHC 58208-MS, HC 239965-RJ, HC 320668-RS(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO DO ACUSADO - NECESSIDADE DE CUIDADOS -FALTA DE COMPROVAÇÃO) STJ - HC 322617-SP
Sucessivos
:
HC 390786 SP 2017/0046786-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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