RHC 81979 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0054442-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável, prevalecendo-se do fato de residir próximo à vítima) e na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi. Soma-se a isso o fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa e assim permanecido até cumprimento do mandado de prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.979/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável, prevalecendo-se do fato de residir próximo à vítima) e na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi. Soma-se a isso o fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa e assim permanecido até cumprimento do mandado de prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.979/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 347195-RS, HC 219177-RJ, HC 262075-SP
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