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Jurisprudência


RHC 82009 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0054846-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Hipótese em que o recorrente foi preso em flagrante - custódia essa convertida em preventiva - pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois encontrados em seu poder 306g de cocaína, distribuídos em 275 tubos plásticos, e 675g de maconha, acondicionados em 750 pequenas embalagens. No decreto de prisão preventiva há menção expressa à quantidade e à variedade de drogas apreendidas, bem como à reiteração delitiva do recorrente, que, nos dizeres do magistrado, "ostenta outras condenações em sua FAC" e "foi preso recentemente, em audiência de custódia e, em liberdade provisória, voltou a ser preso". Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta - extraída da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos - e a contumácia delitiva do recorrente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 82.009/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 306 g de cocaína e 675 g de maconha.
Informações adicionais : "[...] 'a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar' [...]". "[...] não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, sob o pretexto de se constatar a desproporcionalidade da prisão processual, proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para se aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para se concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 48381-MG STF - HC 105585(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -GRAVIDADE DA CONDUTA - HABITUALIDADE CRIMINOSA) STJ - RHC 79001-MG, HC 373356-RJ, AgRg no HC 379808-MG, RHC 76086-MG, HC 374914-MS, RHC 75390-MG, HC 339923-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS - AÇÕESPENAIS EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 76929-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) STJ - HC 383647-SP
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