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Jurisprudência


RHC 82020 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0055114-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema. O recorrente ostenta um histórico delitivo, possuindo prévia condenação pelo crime de roubo qualificado, indicando-se, ainda, que o flagrante do crime de corrupção ativa ocorreu após a chegada dos policiais à casa do acusado, os quais foram chamados a verificar o suposto cometimento de crime de ameaça, tendo o indiciado, de início, tentado a fuga e, frustrada a tentativa, subornado os policiais militares no afã de impedir a prisão, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e sua propensão à prática delitiva. 4. Prisão preventiva devidamente justificada na garantia da ordem pública, mostrando-se apta a coibir, inclusive, a reiteração delitiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir. Precedentes. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 82.020/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00333LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - NOVO TÍTULOJUDICIAL) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 63237-SP, HC 336247-MT, RHC 43945-ES(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - RHC 59376-MG, HC 318088-SP
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