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Jurisprudência


RHC 82040 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0055947-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 309 DA LEI N. 9.503/1997. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Caso em que a ação penal, a qual conta com pluralidade de réus (dois), apura sete fatos delituosos graves (tráfico, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, desobediência e de uso restrito e artigo 309 da Lei n. 9.503/1997), demandou expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas, desenvolvendo-se até então dentro dos parâmetros de normalidade, não registrando demora ou paralisações injustificadas ou atuação omissiva ou desidiosa por parte do Juízo processante a justificar o relaxamento da prisão cautelar, principalmente por encontrar-se a instrução encerrada, aguardando-se, tão somente, a juntada de laudos periciais para abertura de prazo para alegações finais e posterior decisão. Precedentes. 4. Habeas corpus não provido. Recomendação de celeridade no prosseguimento do feito. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE, RHC 70859-RS, RHC 75776-BA, HC 357396-MT, RHC 56021-SP
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