RHC 82047 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0056183-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
3. No caso, as instâncias de origem indeferiram a progressão de regime e determinaram a realização do exame criminológico sem lograrem fundamentar sua necessidade, deixando de invocar elementos concretos dos autos, levando em conta apenas a gravidade do delito praticado, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do recorrente.
4. Dou provimento ao recurso para cassar o acórdão impugnado e afastar a realização do exame criminológico, ou que seja adequadamente fundamentada sua exigência, para fins de avaliação do benefício da progressão de regime.
(RHC 82.047/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
3. No caso, as instâncias de origem indeferiram a progressão de regime e determinaram a realização do exame criminológico sem lograrem fundamentar sua necessidade, deixando de invocar elementos concretos dos autos, levando em conta apenas a gravidade do delito praticado, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do recorrente.
4. Dou provimento ao recurso para cassar o acórdão impugnado e afastar a realização do exame criminológico, ou que seja adequadamente fundamentada sua exigência, para fins de avaliação do benefício da progressão de regime.
(RHC 82.047/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO -JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 362983-SP, EDcl no HC 269044-SP, HC 354615-SP, HC 352800-SP
Sucessivos
:
HC 396945 SP 2017/0090096-7 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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