RHC 82056 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0056588-9
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. In casu, o recorrente já era investigado por participação de delito de tráfico de entorpecentes, quando foi preso em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, com a apreensão de "vinte e cinco parangas de maconha, pesando cerca de 50g (cinqüenta gramas) juntos;
trinta e cinco pedras de crack embaladas para venda; uma bucha de cocaína de 1,5 (um vírgula cinco gramas); dez buchas de cocaína, pesando cerca de 2,5g (dois vírgula cinco gramas); além de balança de precisão".
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.056/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. In casu, o recorrente já era investigado por participação de delito de tráfico de entorpecentes, quando foi preso em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, com a apreensão de "vinte e cinco parangas de maconha, pesando cerca de 50g (cinqüenta gramas) juntos;
trinta e cinco pedras de crack embaladas para venda; uma bucha de cocaína de 1,5 (um vírgula cinco gramas); dez buchas de cocaína, pesando cerca de 2,5g (dois vírgula cinco gramas); além de balança de precisão".
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.056/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:25 parangas de maconha, pesando cerca
de 50 juntos; 35 pedras de crack embaladas para venda; uma bucha de
cocaína de 1,5 g; 10 buchas de cocaína, pesando cerca de 2,5 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 82009-RJ, RHC 81916-MG
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