RHC 82059 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0056558-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o recorrente é investigado da suposta prática de crime de injúria, punido com pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, bem como contravenção de perturbação de sossego, punido com 15 dias a 3 meses de prisão simples, sendo incabível, em relação a tais figuras típicas, a prisão preventiva. 2. Não obstante a possibilidade de decretação de prisão cautelar em crimes punidos com pena não superior a 4 anos, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, é necessário que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o que não se constata no caso dos autos, em que se relatam meros atos de perturbação, implicância e xingamentos.
3. Ademais, transcorridos 8 meses desde a data da decretação da prisão, não houve ainda o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, sendo forçoso concluir que, se após tal decurso temporal não se acumularam indícios de autoria e materialidade suficientes para a elaboração da inicial acusatória, não estão atendidos também os requisitos do art. 312, parte final, do Código de Processo Penal, ou seja, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
4. Tendo em vista o prazo para conclusão do inquérito policial, caso esteja o indiciado preso - no caso, de 10 dias -, a ausência de encerramento da apuração com a manutenção da prisão constitui, também por esta vertente, constrangimento ilegal. 5. É visível a desproporção entre o andamento processual após o lapso temporal transcorrido e as penas eventualmente aplicadas em hipótese de condenação, em especial porque a ação penal tramita em Estado da Federação diverso da residência do recorrente, demandando providências morosas como expedição de cartas precatórias, de modo que a prisão, acaso mantida, pode se estender indefinidamente, o que reforça a necessidade de sua revogação.
6. Recurso ordinário provido, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar a soltura do paciente, com manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas e sem prejuízo de que a segregação seja novamente decretada em caso de reiteração no descumprimento.
(RHC 82.059/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o recorrente é investigado da suposta prática de crime de injúria, punido com pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, bem como contravenção de perturbação de sossego, punido com 15 dias a 3 meses de prisão simples, sendo incabível, em relação a tais figuras típicas, a prisão preventiva. 2. Não obstante a possibilidade de decretação de prisão cautelar em crimes punidos com pena não superior a 4 anos, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, é necessário que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o que não se constata no caso dos autos, em que se relatam meros atos de perturbação, implicância e xingamentos.
3. Ademais, transcorridos 8 meses desde a data da decretação da prisão, não houve ainda o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, sendo forçoso concluir que, se após tal decurso temporal não se acumularam indícios de autoria e materialidade suficientes para a elaboração da inicial acusatória, não estão atendidos também os requisitos do art. 312, parte final, do Código de Processo Penal, ou seja, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
4. Tendo em vista o prazo para conclusão do inquérito policial, caso esteja o indiciado preso - no caso, de 10 dias -, a ausência de encerramento da apuração com a manutenção da prisão constitui, também por esta vertente, constrangimento ilegal. 5. É visível a desproporção entre o andamento processual após o lapso temporal transcorrido e as penas eventualmente aplicadas em hipótese de condenação, em especial porque a ação penal tramita em Estado da Federação diverso da residência do recorrente, demandando providências morosas como expedição de cartas precatórias, de modo que a prisão, acaso mantida, pode se estender indefinidamente, o que reforça a necessidade de sua revogação.
6. Recurso ordinário provido, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar a soltura do paciente, com manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas e sem prejuízo de que a segregação seja novamente decretada em caso de reiteração no descumprimento.
(RHC 82.059/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
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