RHC 82082 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0057761-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. O pleito de reconhecimento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia está superado, isso porque o Ministério Público ofereceu a exordial acusatória no dia 13.2.2017, tendo sido recebida em 6.3.2017.
3. O tema referente à alegação de ausência de realização da audiência de custódia não foi apreciado pela instância de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, na periculosidade do agente e na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.082/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. O pleito de reconhecimento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia está superado, isso porque o Ministério Público ofereceu a exordial acusatória no dia 13.2.2017, tendo sido recebida em 6.3.2017.
3. O tema referente à alegação de ausência de realização da audiência de custódia não foi apreciado pela instância de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, na periculosidade do agente e na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.082/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 64605-RJ, HC 315723-GO(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - RHC 35986-RS, AgRg no RHC 53335-SP, RHC 76086-MG, HC 299772-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 341809-MG, HC 332182-PE, RHC 58719-RS, RHC 51258-BA
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