RHC 82088 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0057853-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, tratando-se de roubos majorados perpetrados em continuidade delitiva, no qual as vítimas foram abordadas, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias, a meu ver, indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.088/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, tratando-se de roubos majorados perpetrados em continuidade delitiva, no qual as vítimas foram abordadas, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias, a meu ver, indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.088/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 66086-MG, RHC 40456-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Sucessivos
:
RHC 83587 RJ 2017/0093631-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017RHC 81965 MG 2017/0053776-9 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017RHC 83180 MG 2017/0082837-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:07/06/2017
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