RHC 82117 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0058338-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, POSSE DE MUNIÇÕES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE INDICAM DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ILÍCITOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AOS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO, ADEMAIS, PREJUDICADO, DIANTE DA DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA DOS DEMAIS ACUSADOS, EM RAZÃO DA FUGA E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, foram apreendidos com o paciente e demais corréus um carro e uma motocicleta produto de roubo, 5 telefones celulares, duas munições calibre .32, um par de placas de veículo, além de pequenas quantidades de drogas. Presentes a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de proteção à ordem pública, uma vez que as circunstâncias do flagrante apontam para a existência de prática reiterada e organizada de condutas delituosas.
3. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. O pleito de extensão da liberdade provisória concedida a corréus encontra-se prejudicado, porquanto decretada nova prisão preventiva, dado o descumprimento das medidas impostas e fuga.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.117/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, POSSE DE MUNIÇÕES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE INDICAM DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ILÍCITOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AOS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO, ADEMAIS, PREJUDICADO, DIANTE DA DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA DOS DEMAIS ACUSADOS, EM RAZÃO DA FUGA E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, foram apreendidos com o paciente e demais corréus um carro e uma motocicleta produto de roubo, 5 telefones celulares, duas munições calibre .32, um par de placas de veículo, além de pequenas quantidades de drogas. Presentes a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de proteção à ordem pública, uma vez que as circunstâncias do flagrante apontam para a existência de prática reiterada e organizada de condutas delituosas.
3. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. O pleito de extensão da liberdade provisória concedida a corréus encontra-se prejudicado, porquanto decretada nova prisão preventiva, dado o descumprimento das medidas impostas e fuga.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.117/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REDUÇÃO DA ATUAÇÃO DE GRUPOS CRIMINOSOS - RISCODE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 80444-GO, RHC 80073-MG
Mostrar discussão