RHC 82122 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0058515-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente estaria associado aos corréus para o comércio ilícito de entorpecentes, havendo eles sido surpreendidos na posse de expressiva quantidade de substância entorpecente - a saber, aproximadamente 2 toneladas -, a denotar a prática habitual da mercancia ilícita.
3. Recurso não provido.
(RHC 82.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente estaria associado aos corréus para o comércio ilícito de entorpecentes, havendo eles sido surpreendidos na posse de expressiva quantidade de substância entorpecente - a saber, aproximadamente 2 toneladas -, a denotar a prática habitual da mercancia ilícita.
3. Recurso não provido.
(RHC 82.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 2 toneladas de
substância entorpecente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 384879-SP
Mostrar discussão