RHC 82126 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0058544-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente, uma vez que nela se consignou que, na qualidade de estagiário de um escritório de advocacia, falsificou a assinatura do profissional por ele responsável em petição inicial apresentada no Juizado Especial, e, no curso da ação, falsificou novo documento no qual o aludido advogado substabelecia os poderes que lhe foram outorgados para outro causídico, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O Ministério Público não está adstrito ao enquadramento jurídico dado aos fatos pela autoridade policial, não sendo possível acoimar de inepta a exordial acusatória pelo só fato de a acusação haver entendido que se estaria diante de crime diverso do mencionado na fase inquisitorial.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL FALSA E APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO FOI FIRMADO PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE CARACTERIZAM DOCUMENTO PARA FINS PENAIS.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, além de o recorrente haver falsificado substabelecimento e o apresentado em juízo, peça processual que caracteriza documento para fins penais, constata-se que não teria apenas inserido uma informação inverídica passível de verificação na inicial que deflagrou o processo cível no Juizado Especial, estando-se diante de petição cuja íntegra se revelaria falsa, o que impede o trancamento da ação penal, como almejado. Precedente.
ILEGALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada ilegalidade da perícia grafotécnica realizada nos autos, bem a almejada aplicação do enunciado 17 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente, uma vez que nela se consignou que, na qualidade de estagiário de um escritório de advocacia, falsificou a assinatura do profissional por ele responsável em petição inicial apresentada no Juizado Especial, e, no curso da ação, falsificou novo documento no qual o aludido advogado substabelecia os poderes que lhe foram outorgados para outro causídico, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O Ministério Público não está adstrito ao enquadramento jurídico dado aos fatos pela autoridade policial, não sendo possível acoimar de inepta a exordial acusatória pelo só fato de a acusação haver entendido que se estaria diante de crime diverso do mencionado na fase inquisitorial.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL FALSA E APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO FOI FIRMADO PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE CARACTERIZAM DOCUMENTO PARA FINS PENAIS.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, além de o recorrente haver falsificado substabelecimento e o apresentado em juízo, peça processual que caracteriza documento para fins penais, constata-se que não teria apenas inserido uma informação inverídica passível de verificação na inicial que deflagrou o processo cível no Juizado Especial, estando-se diante de petição cuja íntegra se revelaria falsa, o que impede o trancamento da ação penal, como almejado. Precedente.
ILEGALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada ilegalidade da perícia grafotécnica realizada nos autos, bem a almejada aplicação do enunciado 17 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - ATENDIDOS OS REQUISITOS) STJ - RHC 70063-SP(CRIME DE FALSO - INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU ENDEREÇO INCORRETOS EMPETIÇÃO JUDICIAL) STJ - HC 379353-SP, RHC 49437-SP STF - HC 85064, HC 82605(FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PETIÇÃO) STJ - CC 138543-SP(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 81440-RS
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