RHC 82194 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0059746-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E DE PETRECHOS PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS.
DEMORA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida (128 porções de cocaína e um tijolo de maconha 645.3 g), além da apreensão de elevada quantia em dinheiro (R$ 7.096,00) e de petrechos para acondicionamento de entorpecente. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, mormente quando se trata de feito complexo e com pluralidade de réus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não verificando, assim, a alegada injustificada demora na marcha processual.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 82.194/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E DE PETRECHOS PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS.
DEMORA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida (128 porções de cocaína e um tijolo de maconha 645.3 g), além da apreensão de elevada quantia em dinheiro (R$ 7.096,00) e de petrechos para acondicionamento de entorpecente. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, mormente quando se trata de feito complexo e com pluralidade de réus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não verificando, assim, a alegada injustificada demora na marcha processual.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 82.194/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28 porções de cocaína e um tijolo de
maconha 645,3 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 65692-MG, RHC 67524-RJ, RHC 60020-RJ, RHC 60020-RJ, RHC 67138-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 68400-PE, HC 344228-SP(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 270067-SP, HC 338794-SP
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