RHC 82209 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0060057-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (125 PEDRAS DE CRACK). NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (125 pedras de crack), demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos. 5. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou indiciado for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".
6. Na espécie, as instâncias ordinárias afirmaram que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade de sua permanência em domicílio para os cuidados de sua filha menor de 6 (seis) anos de idade, a qual encontra-se sob os cuidados da companheira do recorrente, mãe da criança. Inocorrência de ilegalidade no indeferimento.
Precedentes.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 82.209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (125 PEDRAS DE CRACK). NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (125 pedras de crack), demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos. 5. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou indiciado for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".
6. Na espécie, as instâncias ordinárias afirmaram que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade de sua permanência em domicílio para os cuidados de sua filha menor de 6 (seis) anos de idade, a qual encontra-se sob os cuidados da companheira do recorrente, mãe da criança. Inocorrência de ilegalidade no indeferimento.
Precedentes.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 82.209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 102,7 g (cento e dois gramas e
setecentos miligramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296381-SP, HC 379245-SP, RHC 72117-RS, RHC 55965-GO(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 360803-SP, HC 363375-SP, HC 315167-AL(PRISÃO PREVENTIVA - DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO - FILHO MENOR DE 6ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS) STJ - RHC 47184-SC, HC 375250-SP, HC 348622-DF, HC 287277-MG
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