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Jurisprudência


RHC 82252 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0060489-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DETERMINADAS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS AO REQUERENTE. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NA ORIGEM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR A DENÚNCIA OFERTADA CONTRA O RÉU. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR NA PARTE NÃO DECLARADA INEPTA POR ESTE SODALÍCIO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O artigo 619 do Código de Processo Penal determina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Contudo, em que pese a possibilidade de correção de defeitos contidos na decisão em sede de embargos declaratórios, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Doutrina. Jurisprudência. 3. No caso em apreço, o Ministério Público opôs embargos de declaração contra o acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios apresentados pela defesa em face da decisão que concedeu a ordem para anular a denúncia ofertada contra o recorrente, ocasião em que requereu a intimação do embargado para ofertar contrarrazões, ante a possível atribuição de efeito infringente ao recurso. 4. Os declaratórios foram acolhidos para manter a inicial na parte que não foi considerada inepta por esta Corte Superior de Justiça, dela excluindo apenas os crimes de corrupção ativa e falsidade ideológica, tratando-se, portanto, de recurso com nítido efeito infringente, razão pela qual a ausência de intimação da defesa para contra-arrazoá-lo afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação do julgamento. 5. Com a necessidade de renovação do exame dos embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial, resta prejudicada a análise da aventada nulidade da íntegra da peça acusatória ofertada contra o recorrente. 6. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão provido para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação da defesa para contra-arrazoar o recurso. (RHC 82.252/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - INTIMAÇÃO DA PARTECONTRÁRIA) STJ - HC 349140-SC
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