RHC 82265 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0060698-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENFRENTAMENTO CONSTANTE EM DISPUTA POR TERRITÓRIOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
1. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo - à exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade -, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
2. No caso em lide, a exordial acusatória, além de indicar a existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de sua autoria, discriminou a conduta, em tese, praticada pelo recorrente, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o devido contraditório e a ampla defesa da imputação.
3. A pormenorização dos fatos narrados na denúncia mostra-se suficiente ao pleno exercício da defesa, e os elementos constantes dos autos demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada.
4. Hipótese em que a segregação preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que foi segregado em flagrante delito, na companhia de corréus, havendo fortes indícios de os acusados pertencerem a uma das quadrilhas armadas e organizadas que vêm se enfrentando constantemente na disputa por territórios, na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro (RJ), colocando em risco a ordem pública, o que evidencia a configuração do periculum libertatis.
5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.265/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENFRENTAMENTO CONSTANTE EM DISPUTA POR TERRITÓRIOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
1. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo - à exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade -, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
2. No caso em lide, a exordial acusatória, além de indicar a existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de sua autoria, discriminou a conduta, em tese, praticada pelo recorrente, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o devido contraditório e a ampla defesa da imputação.
3. A pormenorização dos fatos narrados na denúncia mostra-se suficiente ao pleno exercício da defesa, e os elementos constantes dos autos demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada.
4. Hipótese em que a segregação preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que foi segregado em flagrante delito, na companhia de corréus, havendo fortes indícios de os acusados pertencerem a uma das quadrilhas armadas e organizadas que vêm se enfrentando constantemente na disputa por territórios, na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro (RJ), colocando em risco a ordem pública, o que evidencia a configuração do periculum libertatis.
5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.265/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REEXAME PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 356598-SP, RHC 71584-MG(EXORDIAL ACUSATÓRIA - DESCRIÇÃO DA CONDUTA - INÉPCIA - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - HC 356595-SP, RHC 68561-MG, HC 299133-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 69868-PB, RCD no HC 389224-SP, RHC 58208-MS
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