RHC 82355 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0062949-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA.
SÚMULA 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a participação do recorrente, em tese, na prática do evento delituoso, bem como evidenciam que a sua liberdade acarretaria risco à ordem pública, notadamente demonstrada sua periculosidade e na forma pela qual o delito foi em tese praticado. In casu, o recorrente foi acusado de ser o mandante de tentativa de homicídio praticado em plena luz do dia, aguardando que a vítima saísse da faculdade, região central da cidade (precedentes).
III - Ademais, consta do decreto prisional que o recorrente seria contumaz na prática de delitos, circunstância que também justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor, para garantia da ordem pública.
IV - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 21/STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.355/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA.
SÚMULA 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a participação do recorrente, em tese, na prática do evento delituoso, bem como evidenciam que a sua liberdade acarretaria risco à ordem pública, notadamente demonstrada sua periculosidade e na forma pela qual o delito foi em tese praticado. In casu, o recorrente foi acusado de ser o mandante de tentativa de homicídio praticado em plena luz do dia, aguardando que a vítima saísse da faculdade, região central da cidade (precedentes).
III - Ademais, consta do decreto prisional que o recorrente seria contumaz na prática de delitos, circunstância que também justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor, para garantia da ordem pública.
IV - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 21/STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.355/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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