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Jurisprudência


RHC 82358 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0062722-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PRECEDENTES. MENOR QUE FORA AMEAÇADO DE MORTE NA SUA CIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA QUE DECORREU DE PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O objetivo principal da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 da Lei nº 8.069/90, pois se destinam à formação e reeducação do adolescente infrator, considerado pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei n° 8.069/90) e sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei n° 8.069/90) pelos organismos estatais. Nesse contexto, a adoção da medida ressocializadora mais adequada deve considerar tanto a gravidade do ato infracional como, também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que o ato fora cometido, visando sempre a reeducação (art. 112, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente) e o resguardo da segurança e incolumidade física e psicológica do menor, retirando, se for necessário, de eventual situação de risco. - Nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Contudo, este Tribunal Superior assentou que referido direito não é absoluto e deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma a se considerar o histórico infracional, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o menor estar cumprindo a medida em distrito próximo àquele em que residem os genitores ou responsáveis. Precedentes. - No caso, como enfatizado pelas instâncias ordinárias, o recorrente apresenta histórico infracional, inclusive com a aplicação de medida socioeducativa mais branda, a qual não foi suficiente para afastá-lo do meio criminoso. Ademais, a aplicação da medida de semiliberdade foi requerida pela própria defesa em alegações finais, por ter sido o adolescente ameaçado de morte na cidade em que reside. Neste contexto, afigura-se absolutamente adequado o cumprimento da medida em cidade diversa da que residia. - Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 82.358/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00001 ART:00006 ART:00112 PAR:00002 ART:00124 INC:00006LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002
Veja : (INTERNAÇÃO - DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS) STJ - HC 342391-SP, HC 316438-MG, HC 322675-SP, HC 338517-SP
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